O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que as guardas municipais fazem parte integrante do Sistema de Segurança Pública. Na decisão majoritária emitida durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, o Plenário rejeitou todas as interpretações judiciais que previamente excluíam essas instituições do âmbito do Sistema de Segurança Pública.
A Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGMB), autora da solicitação apresentada na ação, alegou que várias decisões judiciais não reconheciam essa posição, o que estava prejudicando o exercício das atribuições das guardas municipais e abalando a segurança jurídica.
Suspensão do Julgamento
O julgamento foi interrompido durante a sessão virtual concluída em 27 de junho deste ano, a fim de aguardar o voto do ministro Cristiano Zanin. Nesse momento, houve um empate quanto ao reconhecimento da ação, ou seja, se o processo preenchia os requisitos processuais para prosseguir. O relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes não identificaram obstáculos nesse aspecto e votaram a favor da procedência do pedido.
No entanto, o ministro Edson Fachin argumentou que a AGMB não havia demonstrado sua condição como entidade de classe de abrangência nacional nem evidenciado a existência de uma disputa judicial relevante. Portanto, votou pela rejeição do prosseguimento da ação, sendo seguido pela ministra Rosa Weber.
O ministro André Mendonça, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques também não admitiram a ação, mas, mesmo discordando desse ponto, divergiram parcialmente do relator quanto ao mérito, julgando parcialmente procedente o pedido.
Voto do Ministro Zanin
Ao votar na sessão virtual concluída na sexta-feira, 25 de agosto, o ministro Zanin acompanhou o relator, formando a maioria a favor do reconhecimento da ação e, no mérito, do deferimento do pedido.
Atividade Característica
Em sua declaração, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que as guardas municipais têm como uma de suas incumbências o dever e a prerrogativa de prevenir, dissuadir e impedir infrações penais ou administrativas e comportamentos infracionais que atentem contra os ativos, serviços e instalações das municipalidades. Ele ressaltou que isso constitui uma atividade própria da segurança pública, voltada para a proteção do patrimônio municipal.
Ele relembrou a decisão do RE 846854 (Tema 544), quando o Tribunal reconheceu que as guardas municipais desempenham uma atividade de segurança pública fundamental para a satisfação de necessidades inadiáveis da comunidade. Concluiu afirmando que não há dúvidas judiciais ou legislativas quanto à efetiva inclusão das guardas municipais no sistema de segurança pública do país.
Jurisprudência Consolidada
Acompanhando o relator, Zanin destacou que a jurisprudência do STF que reconhece as atividades de segurança pública desempenhadas pelas guardas municipais é amplamente reconhecida, e esse entendimento está em consonância com a Lei 13.022/2014 (que estabelece o estatuto geral das guardas municipais) e com a Lei 13.675/2018 (que estabelece o Sistema Único de Segurança Pública).
Matéria: Portal STF
Foto: Luiz Costa/SMCS